- 1 -Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
- a)A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável;
- b)A falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
- 2 -Quando, no caso previsto no artigo 33.º, o acto tácito seja imputado pelo recorrente ao delegante ou subdelegante, não há lugar a convite para regularização da petição, considerando-se, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida o delegado ou subdelegado.
Artigo 40.º — (Regularização de petição)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985