O disposto no artigo 58.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à publicação das decisões proferidas em contencioso eleitoral.
Artigo 62.º — (Publicidade das decisões)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985