- 1 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.
- 2 -A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, notifica a autoridade requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
- 3 -Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias, e seguidamente é concluso, por 3 dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.
- 4 -O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido.
- 5 -A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato.
Artigo 78.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985