- 1 -Na decisão o juiz determina concretamente o comportamento a impor na intimação e, sendo caso disso, o prazo para o respectivo cumprimento e o responsável por este.
- 2 -Quando a tutela dos interesses a que a intimação se destina seja assegurada por meios administrativos ou contenciosos não sujeitos a prazo, deve o requerente, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º, usar o meio adequado no prazo de um mês, se outro não for fixado pelo juiz, em atenção às circunstâncias do caso.
- 3 -O não cumprimento da intimação sujeita, pessoalmente, ao pagamento de quantia entre 1000$00 e 100000$00, por cada dia de atraso e por cada responsável, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, sem prejuízo de responsabilidade que possa caber.
- 4 -As quantias a que se refere o número anterior são pagas dentro dos 7 dias seguintes ao termo de cada mês em que se verifique o atraso e têm o destino estabelecido para o imposto de justiça.
Artigo 88.º — (Decisão)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985