- 1 -Na determinação do prazo de validade do cartão de residência temporária devem observar-se as seguintes regras:
- a)Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, é válido pelo período correspondente à duração prevista para o emprego ou prestação de serviços;
- b)Sendo emitido a favor dos familiares referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, tem a mesma validade do título de residência concedido à pessoa de que dependem.
- 2 -Sendo emitido a favor de trabalhadores assalariados ao serviço de um empregador do País, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e ocorrendo renovação do respectivo contrato, o cartão de residência temporária é prorrogável, não podendo, porém, o seu período global de validade atingir um ano.
- 3 -O regime previsto no n.º 2 é aplicável aos familiares do trabalhador, tal como são definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º
Artigo 10.º — Prazo de validade e prorrogação
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987