- 1 -Salvo o disposto no artigo 10.º, os títulos de residência previstos neste diploma são válidos por um período de cinco anos, a contar da data da emissão, sendo automaticamente renováveis, a pedido dos interessados, por períodos de dez anos.
- 2 -As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 13.º — Prazo de validade e renovação
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987