- 1 -A decisão relativa à concessão ou à recusa do primeiro título de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, o mais tardar, nos seis meses seguintes ao pedido.
- 2 -O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.º — Decisão sobre o primeiro título de residência
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987