- 1 -Para o exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e nos termos do artigo 19.º
- 2 -Durante o referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por esse facto, o direito de permanência fique prejudicado.
- 3 -Para o exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade.
Artigo 21.º — Condições de exercício
Vigente desde: 02/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987