O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, nos termos da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.
Artigo 22.º — Remissão
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987