- 1 -O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
- 2 -O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
- 3 -Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
- 4 -O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.
Artigo 3.º — Certificado de admissibilidade
Vigente desde: 31/07/1993
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Em vigor desde 31/07/1993