- 1 -O Estado promove e apoia a formação permanente dos dirigentes desportivos, através da organização de cursos relacionados com as matérias de interesse para a formação dos dirigentes desportivos, e subsidia e comparticipa nos custos de inscrição de cursos promovidos por outras entidades.
- 2 -O Instituto do Desporto inscreverá no seu orçamento um valor não inferior ao correspondente a 1000 salários mínimos nacionais, destinado a subsidiar ou comparticipar acções de formação.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável aos dirigentes dos clubes desportivos.
Artigo 3.º — Formação
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995