Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Pneu para neve: um pneu cujas escultura do piso e estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento superior ao de um pneu normal; a escultura do piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados que num pneu normal;
- b)MST, multiservice tyre: um pneu multisserviço, ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada e fora de estrada;
- c)Percentagem de carga máxima: a massa máxima que o pneu pode suportar:
1.º Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é capaz de atingir;
2.º Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga do pneu;
3.º No caso de pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado no quadro que consta do n.º 3 do anexo n.º 3-A, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo no qual o pneu será montado é capaz de atingir.