- 1 -O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado por forma que não possa continuar em funcionamento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja a funcionar normalmente.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)O coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo método prescrito no anexo n.º 39 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, com o dispositivo de arranque a frio em funcionamento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo n.º 40 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- b)A continuação em funcionamento do dispositivo de arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo razoável.
Artigo 167.º — Prescrições para dispositivo de arranque a frio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000