1 - As prescrições do presente e anterior artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10%, não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida.
2 - Marcação de peças ou componentes de origem:
a) As peças ou componentes enumerados na alínea c) devem ser marcados de modo durável e indelével com o número ou números de código e símbolos de origem atribuídos para a respectiva identificação quer pelo fabricante do veículo quer pelos fabricantes dessas peças ou componentes; essa marcação pode ser feita sob a forma de uma etiqueta desde que permaneça legível em utilização normal e não se possa destacar sem ser destruída e em geral deve ser visível sem desmontagem da peça em questão ou de outras peças do veículo; no caso de a carroçaria ou de outras peças do veículo impedirem a observação de uma marcação, o fabricante do veículo deve indicar às autoridades competentes a respectiva localização e fornecer-lhes todas as indicações necessárias para a abertura ou a desmontagem das peças da carroçaria em questão;
b) As letras, algarismos ou símbolos devem ter pelo menos 2,5 mm de altura e ser facilmente legíveis, no entanto, no referente à marcação do tubo ou tubos de escapes e silencioso, a altura mínima deve ser conforme com as disposições análogas do capítulo X;
c) As peças e componentes citados na alínea a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; carburador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra.
3 - Em cada veículo deve ser fixada, de modo durável e num local facilmente acessível, uma chapa com dimensões mínimas de 60 mm x 40 mm, que pode ser adesiva, mas não destacável sem que a sua integridade seja afectada; denominada chapa de controlo anti-transformação abusiva do veículo; o fabricante deve indicar nessa chapa:
a) O seu nome ou marca de fábrica;
b) A letra representativa da categoria do veículo;
c) O número de dentes, carreto ou o diâmetro em milímetros, polia, dos órgãos motores ou movidos;
d) O número ou números de código ou símbolos que identificam as peças ou componentes marcados em conformidade com o disposto no n.º 2.
5 - As letras, algarismos ou símbolos da chapa referida no número anterior devem ter, pelo menos, 2,5 mm de altura e ser facilmente legíveis, obedecendo ao esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, constante da figura n.º 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 46 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - Marcação de peças ou componentes não de origem:
a) No caso de componentes homologados para o veículo de acordo com as disposições do presente capítulo que sejam variantes dos enumerados na alínea c) do n.º 2 e que sejam vendidos pelo fabricante do veículo, o número ou números de código ou símbolos dessas outras variantes devem figurar quer na chapa de controlo quer numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;
b) No caso de silenciosos de substituição não de origem, o número ou números de código ou símbolos dessas entidades técnicas devem figurar numa etiqueta autocolante, que deve permanecer legível em utilização normal e que não se possa destacar sem ser destruída, fornecida com o componente para ser fixada ao lado da chapa de controlo;
c) Sempre que o disposto nas alíneas a) e b) exigir a marcação de peças ou componentes não de origem, tal marcação deverá obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo.