- 1 -Caso o veículo submetido a ensaio obedeça às prescrições do presente capítulo, a homologação é concedida, sendo válida para todas as combinações específicas indicadas no catálogo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º
- 2 -Contudo, os serviços técnicos encarregados dos ensaios de homologação apenas podem dispensar do ensaio de imunidade referido no artigo 201.º os veículos equipados com dispositivos eléctricos ou electrónicos cujas eventuais avarias não afectem as funções de segurança inerentes à travagem, à sinalização luminosa e sonora e ao controlo directo do veículo; estas dispensas, devidamente justificadas, devem figurar de forma explícita no relatório de ensaio.
Artigo 195.º — Homologação de um modelo de veículo
Vigente desde: 20/10/2000
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