- 1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança constantes do presente diploma e seus anexos às prescrições dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, em relação:
- a)Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere a pneus;
- b)Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
- c)Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos retrovisores;
- d)Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, nas versões em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Para aplicação da equivalência prevista no número anterior, as prescrições da instalação dos pneus e dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dispositivos homologados de acordo com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação aceita as homologações emitidas de acordo com as prescrições dos regulamentos referidos e as respectivas marcas de homologação, em vez das homologações e marcas de homologação correspondentes emitidas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Equivalência de prescrições
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000