A conformidade é contestada e aplica-se o artigo 10.º da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, se, na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do citado anexo n.º 8, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
- a)Amostra A:
A4:
Um dispositivo, até 20%;
Um dispositivo, mais de 30%;
A5:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
- b)Amostra B:
B4 - no caso A2:
Um dispositivo, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
Um dispositivo, mais de 20%;
B5 - No caso A2:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
B6 - no caso A2:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, mais de 30%.