- 1 -Os requisitos adicionais para as verificações que podem ser efectuadas, pelas autoridades competentes, aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º
- 2 -Para os valores da zona III, o desvio máximo no sentido desfavorável pode ser, respectivamente, de 0,3 lux, equivalente a 20%, e de 0,45 lux, equivalente a 30%, se para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx.), for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados nos n.os 4.3 e 4.4 do anexo n.º 17 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, uma tolerância de +20% para os valores máximos e de -20% para os valores mínimos.
- 3 -No que se refere à verificação da mudança de posição vertical do recorte sob a acção do calor, deve aplicar-se o seguinte processo:
- a)Ensaia-se um dos faróis que constituem a amostra de acordo com o procedimento descrito no n.º 2.1 do anexo referido no n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento; depois de o ter submetido por três vezes consecutivas ao ciclo descrito no n.º 2.2 do anexo citado no n.º 1 do anexo n.º 16 ao presente Regulamento;
- b)O farol deve ser considerado aceitável se (delta)r não exceder 1,5 mrad;
- c)Se o referido valor exceder 1,5 mrad e não for superior a 2,0 mrad, procede-se a novo ensaio numa segunda lâmpada, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve ser superior a 1,5 mrad.
Artigo 74.º — Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000