- 1 -A medição da intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a mesma regulação do farol que é utilizada para as medições definidas nos n.os 7 a 9 do artigo 79.º
- 2 -A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada deve obedecer às seguintes prescrições:
- a)O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade de iluminação máxima; o valor máximo (Em) deve ser de, pelo menos, 32 lux, não devendo ser superior a 240 lux;
- b)Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m.
- 3 -A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 7 a 9 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 80.º — Feixe de estrada
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000