- 1 -A admissão no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à inscrição de uma variedade no CNV.
- 2 -A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respectiva inscrição o solicite, ou se a importância da sua manutenção em cultura o justifique, nomeadamente como forma de contribuir para a conservação dos recursos genéticos desde que continuem a ser satisfeitos os requisitos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade ou os critérios definidos no n.º 4 do artigo 3.º
- 3 -Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGPC até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
- 4 -As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
- 5 -A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia, até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.
Artigo 8.º — Duração da inscrição no CNV e sua renovação
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000