- 1 -O conselho de administração designa um director executivo da AMT, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, a admitir em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º e nos termos dos estatutos.
- 2 -O exercício de funções de director executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político, bem como de outras funções em regime de permanência.
- 3 -O director executivo exerce todas as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração.
Artigo 9.º — Director executivo
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003