- 1 -Serão admitidos ao exame referido no artigo seguinte os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 47.º
- 2 -O exame deve ser requerido, mediante proposta de escola de condução, instrutor por conta própria ou entidade que tenha ministrado os cursos de formação profissional de condutores das categorias C ou D, na direcção de serviços ou divisão de viação em cuja área de jurisdição se situe o proponente.
- 3 -Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame, com dispensa de proposta de escola de condução ou de instrutor por conta própria, na direcção de serviços ou divisão de viação da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.
- 4 -Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
- a)Bilhete de identidade;
- b)Atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
- c)Documento comprovativo do domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do bilhete de identidade, caso esteja dispensada de propositura a exame por escola de condução ou instrutor por conta própria.
- 5 -Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.
- 6 -Serão admitidos ao exame de condução de veículos da categoria D, sem prejuízo da idade mínima de 21 anos, os titulares de carta de condução válida para a categoria C que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham obtido esta categoria há, pelo menos, um ano e sejam propostos por escola de condução nos termos do n.º 1 do presente artigo;
- b)Sejam propostos por empresa de transporte público na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação de condutores, ministrado de harmonia com o programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
A aptidão psico-física será comprovada através de aprovação em inspecção médico-sanitária especial e exame psicotécnico.
- 7 -Serão admitidos ao exame de condução de veículos da categoria E os titulares de carta de condução válida para as categorias B, C ou D, consoante pretendam, respectivamente, habilitar-se a qualquer das subcategorias E + B, E + C ou E + D, propostos por escola de condução nos termos do n.º 1 do presente artigo, salvo os candidatos à categoria E + B, que estão dispensados daquela propositura.
- 8 -Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como do pagamento da respectiva taxa.
- 9 -Admitido o requerente, a direcção de serviços ou divisão de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame, não podendo o candidato requerer que o exame se realize noutra direcção de serviços ou divisão de viação, nem em capital de distrito diferente daquela que legalmente lhe compete, excepto se provar que mudou a sua residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente, nos termos da alínea c) do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 51.º — Admissão a exame
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991