- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior são obrigadas a possuir e a manter escriturados, em dia, os livros e os impressos da contabilidade especial relativa às apostas mútuas, cujos modelos serão aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -Os livros e os impressos previstos no número anterior poderão ser substituídos por registos informáticos, nos termos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 10.º — Livros e impressos
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992