- 1 -O incumprimento pelo concessionário das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção, punida nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao concessionário quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes deste.
Artigo 13.º — Responsabilidade administrativa
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992