As violações, pelo concessionário da exploração das apostas mútuas, das normas constantes dos regulamentos previstos neste diploma ficam sujeitas a pena contratual até 2000000$00.
Artigo 15.º — Violação das regras constantes dos regulamentos de exploração das apostas mútuas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992