Sobre as penas contratuais indicadas não incidem quaisquer adicionais, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para o Fundo de Turismo e para o Fundo de Fomento do Desporto.
Artigo 16.º — Destino das penas contratuais
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992