- 1 -A caução de seriedade prestada pelos concorrentes ser-lhes-á restituída no dia imediato ao da publicação da resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior, sendo a caução prestada pelo adjudicatário restituída na data da adjudicação definitiva.
- 2 -A não outorga do contrato de concessão dentro do prazo fixado, por causa imputável ao adjudicatário, implica a perda da caução.
- 3 -Constitui motivo de perda de caução por parte dos concorrentes a prestação de falsas declarações.
- 4 -O valor das cauções perdidas reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.
Artigo 6.º — Restituição e perda de caução
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992