- 1 -Quando, pela sua complexidade, dimensão ou inserção regional, haja conveniência em submeter um conjunto de obras a uma coordenação desconcentrada, pode o ministro responsável pelo sector das obras públicas, mediante proposta do presidente da JAE, designar coordenadores de empreendimento, num máximo de oito.
- 2 -Cabe aos coordenadores de empreendimento acompanhar a elaboração dos projectos de execução e participar nos procedimentos que visem a adjudicação de empreitadas de novos lanços da rede rodoviária nacional ou obras de grande reparação.
- 3 -Compete ainda aos coordenadores de empreendimento a gestão técnica, administrativa e financeira das empreitadas referidas no número anterior, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do presidente da JAE, o qual fixará igualmente as equipas de pessoal por eles coordenadas.
- 4 -O acto de designação fixa a duração das funções, que não poderá exceder três anos.
- 5 -Os coordenadores de empreendimento são equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços.
- 6 -Os coordenadores de empreendimento são coadjuvados por um adjunto a designar de entre técnicos superiores, por despacho do presidente da JAE mediante proposta dos directores de empreendimento, pelo período que no acto de nomeação for fixado, sendo equiparado a chefe de divisão para efeitos remuneratórios.
- 7 -Os adjuntos dos coordenadores de empreendimento poderão ser exonerados e substituídos livremente por despacho do presidente da JAE.
Artigo 5.º — Coordenador de empreendimento
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995