- 1 -São criadas as Direcções de Exploração do Norte, das Beiras, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sede, respectivamente, no Porto, em Viseu, em Santarém, em Lisboa e em Faro.
- 2 -Todas as competências legalmente atribuídas às actuais direcções de estradas são transferidas para as direcções de exploração.
- 3 -As direcções de exploração são chefiadas por directores de serviços, nomeados, nos termos da lei geral, em comissão de serviço.
Artigo 8.º — Direcções de exploração
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995