- 1 -As direcções de exploração compreendem subunidades orgânicas, designadas direcções de estradas, com as seguintes áreas de intervenção geográfica:
No âmbito da Direcção de Exploração do Norte/Porto:
As Direcções de Estradas dos Distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto;
No âmbito da Direcção de Exploração das Beiras:
A Direcção de Estradas dos Distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco;
No âmbito da Direcção de Exploração do Centro:
As Direcções de Estradas dos Distritos de Leiria, Santarém, Portalegre e Évora;
No âmbito da Direcção de Exploração de Lisboa:
As Direcções de Estradas dos Distritos de Lisboa e Setúbal;
No âmbito da Direcção de Exploração do Sul:
As Direcções de Estradas dos Distritos de Beja e Faro.
- 2 -Cada direcção de estradas é chefiada por um director com categoria correspondente a chefe de divisão, nomeado, nos termos da lei geral, em comissão de serviço.
- 3 -Os directores de estradas exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo respectivo director de exploração, essencialmente nos domínios da exploração, polícia e segurança das estradas.
Artigo 9.º — Direcções de estradas
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995