- 1 -A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.
- 2 -A deliberação que tiver licenciado a instalação ou ampliação de depósito de sucata caduca se no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação não for requerida a emissão do respectivo alvará.
- 3 -O alvará contém a especificação dos seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará;
- b)Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do depósito de sucata;
- c)Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;
- d)Tipo de sucatas a depositar;
- e)Métodos de prevenção e redução da poluição;
- f)Precauções a tomar em matéria de segurança;
- g)Outros condicionamentos do licenciamento.
- 4 -O alvará pode, ainda, especificar o volume máximo de sucata a armazenar.
- 5 -O titular do alvará deve manter em local bem visível do depósito de sucata, e durante todo o tempo em que se encontre em actividade, um aviso a publicitar a sua emissão.
Artigo 11.º — Licença e respectivo alvará
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998