- 1 -São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento em violação do disposto no presente diploma.
- 2 -O município é responsável, nos termos gerais, pela reparação dos prejuízos causados em resultado da nulidade do licenciamento, bem como pela reposição do terreno na situação anterior.
Artigo 14.º — Nulidade do licenciamento
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998