- 1 -Quando exista plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, os parques de sucata têm de localizar-se, obrigatoriamente, em zonas que sejam exteriores aos perímetros urbanos delimitados naqueles instrumentos de planeamento territorial.
- 2 -Quando o PMOT não preveja a localização de qualquer parque de sucata, a câmara municipal interessada deve promover a alteração do PMOT, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, ou elaborar um PMOT de outro tipo.
- 3 -Na ausência de PMOT eficaz, a aprovação da localização de qualquer parque de sucata pela câmara municipal deve ser precedida dos pareceres vinculativos da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente da respectiva área, enviando para o efeito cópia integral do processo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os parques de sucata devem localizar-se em zonas que sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitados nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 5 -Os pareceres referidos no n.º 3 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.
Artigo 3.º — Localização dos parques de sucata
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998