- 1 -O pessoal a exercer funções no Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) poderá transitar para os serviços e organismos do MREAP, para a mesma carreira, categoria e escalão que detém no seu serviço de origem, a requerimento, dirigido ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal dos quadros do IGDAP transita para o IIAE, nos termos do respectivo diploma orgânico.
- 3 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 4 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 17.º
- 5 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 6 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no artigo 17.º
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 04/11/2000
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Em vigor desde 04/11/2000