É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Falta de embarcação de assistência
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003