- 1 -A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.
- 3 -Os modelos das licenças a emitir pelo IPTM e pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -O IPTM deve informar os órgãos locais da DGAM, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Modelo de licenças
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003