Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do INFARMED, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Comissões técnicas especializadas
Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do INFARMED, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo do INFARMED, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do INFARMED, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INFARMED, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as quotizações para organizações nacionais ou internacionais de regulação.
Património
O património do INFARMED, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Poderes de regulação e supervisão
Autos de notícia e processo contra-ordenacional
Dever de informação e de colaboração na actividade de fiscalização e inspecção
Sucessão
O INFARMED, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INFARMED, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, com excepção do disposto no artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.