À Caixa Geral de Aposentações compete, em moldes a definir com a entidade gestora, cobrar dos militares reformados as respectivas contribuições, por dedução a efectuar no respectivo complemento da pensão.
Artigo 13.º — Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990