- 1 -A ligação entre o Ministro da Defesa Nacional e a entidade gestora competirá a uma comissão de acompanhamento constituída por três membros a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -À comissão compete informar e dar parecer ao Ministério da Defesa Nacional sobre:
- a)Os relatórios apresentados pela entidade gestora do Fundo;
- b)O plano financeiro técnico e actuarial apresentado pela entidade gestora do Fundo;
- c)O plano de entregas dos contribuintes;
- d)O plano de complementos de pensões a pagar anualmente aos beneficiários;
- e)A orientação da política de aplicações do Fundo.
Artigo 15.º — Acompanhamento
Vigente desde: 31/08/1990
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Em vigor desde 31/08/1990