São beneficiários do Fundo:
- a)Os contribuintes referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos complementos de pensão prevista no n.º 2 do artigo 1.º;
- b)Os respectivos herdeiros hábeis a que se referem os Decretos-Leis n.os 142/73, de 30 de Março, e 24046, de 21 de Junho de 1934, consoante o caso, quanto aos complementos de pensão previstos no n.º 3 do artigo 1.º