- 1 -O valor inicial do Fundo será constituído por receita originada da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças aprovarão, em portaria a publicar até 30 de Setembro de 1990, o plano financeiro, técnico e actuarial, o valor inicial do Fundo e a forma da sua realização, bem como os respectivos parâmetros de enquadramento, sendo a aprovação daquele plano precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 6.º — Património inicial
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990