- 1 -Os Centros são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.
- 2 -O director é designado de entre médicos com preparação especializada na área.
Artigo 5.º — Provimento e exercício de funções
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995