- 1 -O IDT sucede na titularidade de todos os direitos, obrigações e competências do SPTT e do IPDT, bem como na titularidade do património próprio daqueles organismos, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
- 2 -O património imobiliário excedentário ou subaproveitado, anteriormente na posse do SPTT e do IPDT, bem como os veículos automóveis afectos a esses serviços, são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior reafectação através da Direcção-Geral do Património.
- 3 -São transferidos para o IDT, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do SPTT e do IPDT, cabendo ao IDT a prestação de contas relativas a todo o corrente ano económico.
- 4 -As referências feitas na legislação que continua em vigor ao SPTT e ao IPDT devem entender-se feitas ao IDT.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 29/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2002