- 1 -O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IDT.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da publicação do presente diploma.
- 3 -A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002