- 1 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
- 2 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.
- 3 -O presidente do IDT exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo de delegação de poderes.
Artigo 6.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 29/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2002