- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.
- 3 -Os funcionários do SPTT e do IPDT colocados no IDT que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 4 -O exercício de funções no IDT por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no SPTT e no IPDT fica sujeito a confirmação do conselho de administração do IDT, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.
- 5 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Situações especiais
Vigente desde: 29/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2002