- 1 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- 2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.
- 3 -Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros ausentes que, no prazo de quarenta e oito horas após a tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.
Artigo 17.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002