- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- b)Assegurar as relações do IDT com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- c)Representar o IDT em juízo e fora dele;
- d)Assegurar a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência, sem prejuízo das atribuições do MNE na formulação e condução da política externa;
- e)Praticar os actos urgentes da competência do conselho de administração sempre que este não possa reunir em tempo útil;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.
- 2 -Os actos referidos na alínea e) do número anterior deverão ser ratificados pelo conselho de administração na primeira reunião subsequente à sua prática.
Artigo 19.º — Competência do presidente
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002