O presente diploma aplica-se às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, qualquer que seja o seu pavilhão, exploradas em serviços regulares, em viagens domésticas ou internacionais efectuadas em zonas marítimas abrangidas pela classe A a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002