- 1 -Antes de as embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade começarem a ser exploradas em serviços regulares, a ANC deve verificar se as companhias:
- a)Tomaram as medidas necessárias para garantir que são aplicados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I ao presente diploma e forneceram prova da sua conformidade, relativamente aos Estados de acolhimento, com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e com o artigo 4.º do presente diploma;
- b)Acordaram, à partida, no sentido de que as administrações dos Estados de acolhimento ou de outros Estados-Membros legitimamente interessados, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, possam investigar qualquer acidente ou incidente marítimo ou participar ou cooperar nessas investigações, mostrando-se dispostas a facilitar às administrações desses Estados o acesso aos dados recuperados do RDV das embarcações envolvidas num acidente ou num incidente.
- 2 -Se as companhias já estiverem a explorar as referidas embarcações à data da entrada em vigor do presente diploma, a ANC deve efectuar as verificações previstas nos números anteriores no prazo de 120 dias contados a partir da referida data.
- 3 -A ANC deve igualmente verificar, para os navios e embarcações que arvorem o pavilhão que não seja de um Estado-Membro, a confirmação do Estado do pavilhão que aceitou o compromisso assumido pela companhia de cumprir as normas constantes do presente diploma.
Artigo 5.º — Verificações iniciais às companhias e às administrações dos Estados de pavilhão
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002